BRASIL: Sobre alteracion del nombre para personas transexuales y tranvestiss
Compartilhamos
informações importantes acerca da alteração do nome de registro para o
nome social, segundo a Lei de Registros Públicos. Esta mudança é
fundamental para
a dignidade de pessoas transexuais e travestis em sua integração na
sociedade.
O
nome civil individualiza as pessoas e é responsável por identifica-las
em seu meio social, sendo o seu registro obrigatório no Brasil.
Via de regra, o nome não pode ser mudado. Todavia, a Lei de Registros Públicos
(Lei 6015/1973) traz algumas exceções. Segundo os artigos 57 e 58 da referida lei, é possível ingressar com ação judicial para
alteração de nome e sexo no registro civil, seja para constar “apelidos públicos notórios” ou por outro motivo relevante.
É com fundamento nessa lei que travestis e transexuais podem realizar
a alteração do registro civil, para constar o nome e o gênero com o
qual se identificam.
Podem surgir diversas dúvidas sobre esse processo. Aqui respondemos algumas:
1.
Há necessidade de realização de cirurgia de redesignação sexual (“mudança de sexo”) para realizar a alteração de registro?
A alteração de registro civil é possível
mesmo sem a realização de cirurgia, caso os requisitos estejam
preenchidos. No entanto, como essa mudança passa por avaliação judicial,
dependerá da interpretação de cada juiz a exigência ou não da cirurgia.
2.
Há necessidade de laudo médico para a alteração de registro?
Há a possibilidade de se fazer dois tipos de pedido:
a) de alteração de nome e gênero;
b) de modificação somente de nome, mantendo-se inalterado o gênero.
Muitos juízes ainda solicitam a realização de laudo médico, especialmente quando se pede alteração de nome e gênero, embora
já exista entendimento de que ele não seja sempre necessário.
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